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O objetivo do presente trabalho tem como exame a incidência do princípio do contraditório no inquérito policial, refletindo sobre a obrigatoriedade e a utilidade de se fazer informar o procedimento investigatório por tal princípio, que obrigaria à audiência do investigado no curso das investigações, a partir do momento em que contra o mesmo fosse reunido o princípio de prova suficiente ao seu indiciamento. Questiona-se, no entanto, a utilidade da observância de tal princípio nesta etapa, ao passo em que sabe-se que os elementos de convicção colhidos por ocasião do inquérito esgotam-se com o oferecimento da denúncia. A divergência da questão é saber se há acusação no inquérito policial ou se, durante ele o que se tem é somente uma atividade de colheita de subsídios para a propositura da ação penal, para o que basta um juízo de fumaça de bom direito, a exonerar o Estado, ante a ausência de acusação até então, de observar o princípio do contraditório neste momento. Autores: Margarida Maria Nunes de Abreu Gomes, Bernardo Barrozo Ribeiro, Ivna Mauro Cruz |